sábado, 27 de março de 2010

Apresentação da proposta de regulamento de mediação - Direito UEM

A Resolução nº. 097/2009-CI/CSA aprovou a reformulação do Projeto Político-Pedagógico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá, implementando como eixo fundamental do curso os “Direitos Fundamentais[1], amplamente discutidos pela moderna doutrina jurídica.

Dentre as recentes mudanças para o ano de 2010, estão as disciplinas teóricas de Psicologia e Antropologia[2] e a prática de Soluções Alternativas de Conflito, cujo objetivo é “capacitar profissionais a identificar e aprimorar habilidades para o exercício das soluções alternativas de conflitos; desenvolver a habilidade de analisar a estrutura do conlito; desenvolver a habilidade de intervir, a fim de construiu junto com as partes, estratégias que possibilitem a interrupção da escalada do conflito; dominar técnicas de negociação; desenvolver a habilidade para manejar as estratégias utilizadas em mediação e compreender a necessidade de desconstrução dos mecanismos tradicionais da justiça, inclusive na sua versão preponderantemente punitiva, como opção política viável e horizonte desejável para o futuro das instituições do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Democracia.

No tocante à ementa da disciplina de Soluções Alternativas de Conflito, destaca-se a “mediação transdiciplinar da prática da cultura da paz nas soluções alternativas de conflitos”, na qual, dentro de uma perspectiva transdisciplinar, busca-se a prática do processo de mediação através da aplicação da teoria do conflito[3] e da teoria dos jogos[4].

Todavia, a prática das técnicas de mediação, como abordagem jurídico-psicológica, depende de uma prévia estruturação de seu procedimento para sua efetiva aplicação em casos reais de mediação dentro da Universidade Estadual de Maringá.

Constata-se então uma relativa escassez doutrinária sobre a mediação e a forma em que se dá o procedimento de mediação.

A partir desta demanda teórica para a instrumentalização da prática de mediação, surge a necessidade de se elaborar um regulamento do procedimento de mediação, contendo referências doutrinárias e estruturação do processo de mediação, a ser implantado no curso de Direito.

A proposta do regulamento do procedimento de mediação tem então por escopo o planejamento teórico, estrutural e instrumental da prática de solução alternativa de conflitos, através da mediação transformativa[5], a ser desenvolvida em 2010 na Universidade Estadual de Maringá pelos acadêmicos do curso de Direito através de um “Regulamento do Procedimento de Mediação”. Desta forma, busca-se, com base no conhecimento doutrinário em teoria geral do conflito; no pensamento da escola norte-americana de alternative dispure resolution (ADR), em especial nas dimensões da mediação propostos por Leonard Riskin e nas teorias de negociação integrativa de Mary Parker Follet; instrumentalizar a mediação na própria Universidade, ajudando pessoas que possuem litígios e conflitos reais, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, que popularmente no Brasil é conhecido pela sua morosidade, altos custos e insegurança. Assim, na perspectiva de uma mediação comunitária realizada por uma instituição pública, o regulamento identifica e determina a forma que se dará todas as etapas necessárias para a efetivação do trabalho de mediação transformativa, tais como a capacitação técnica dos mediadores, a logística do processo de mediação, o atendimento ao mediando, as etapas de pré-mediação, o procedimento a ser adotado nos encontros de mediação, as competências necessárias para a facilitação do processo de negociação integrativa e a própria elaboração dos acordos consensuais obtidos na mediação, dando fim ao processo de mediação.

O regulamento, em última análise, propicia ao acadêmico do curso de Direito (e potencial mediador) material de apoio para o estudo da Mediação e seus conceitos técnico-doutrinários, fundamental para o moderno direito brasileiro e a resolução alternativa de conflitos.



[1] Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5 ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008.

[2] Ementa: A Psicologia e a Antropologia como leitura do mundo sociocultural. Os fenômenos psicossociais e a sua interface com o Direito. Formação profissional e desafios da interdisciplinaridade. Direitos básicos e suas violações, cidadania, teoria do conflito: mediação, negociação, acordo. Compromisso ético e a contemporaneidade.

Objetivos: Analisar os aspectos psicológicos e socioculturais na interpretação dos processos jurídicos.

[3] Diante da significativa contribuição da moderna Teoria do Conflito por meio de autores como Mary Parker Follet e Morton Deustsch ao apresentarem a definição de processos construtivos de resolução de disputas, pode-se afirmar que ocorreu uma recontextualização acerca do conceito de conflito na medida em que se registrou ser este um elemento da vida que inevitavelmente permeia todas as relações humanas e contém potencial de contribuir positivamente nessas relações. Nesse sentido, com base em construções teóricas de caráter multidisciplinar corroboradas por projetos-piloto existentes no Brasil, pode-se afirmar que, se conduzido construtivamente, o conflito pode proporcionar crescimento pessoal, profissional e organizacional. A abordagem do conflito no sentido de que pode, se conduzido com técnica adequada, ser um importante meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos, impulsiona relevantes alterações quanto à ética e à responsabilidade profissional.” In: AZEVEDO, André (org.). Manual de Mediação Judicial. Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2009, p. 233.

[4] A Teoria dos Jogos é definida como o ramo da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes engajam em um processo de análise de decisões baseando sua conduta na expectiva de comportamento da pessoa com quem se interage. Para FÁBIO ALMEIDA, “a idéia de cooperação não é totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o adversário”.

[5]Mediação transformativa: “Neste modelo, o objetivo do mediador é ajudar as partes a: identificar as oportunidades de empoderamento e reconhecimento de mudanças que possam surgir na própria conversa entre as partes; escolher se é preciso agir e como agir mediante tais oportunidades; e assim modificar suas interações de destrutivo para construtivo, na medida em que as partes exploram pontos específicos da disputa. O sucesso é medido, na mediação transformativa, não pelo acordo, mas pela mudança das partes em direção à fortaleza, capacidade de resposta e interação construtiva. A prática efetiva é focada no apoio ao empoderamento (fortalecimento) e reconhecimento de mudanças, permitindo e incentivando a deliberação das partes e o processo de tomada-de-decisão, bem como a perspectiva inter-partes, de diversas formas”. Tradução livre de acordo com o Institute for the Study of Conflict Transformation, Inc., “transformative framework” (http://www.transformativemediation.org/transformative.htm).

Transformative Mediation: “In this model, the mediator's goal is helping the parties to: identify the opportunities for empowerment and recognition shifts as they arise in the parties' own conversation; choose whether and how to act upon these opportunities; and thus change their interaction from destructive to constructive, as they explore specific disputed issues. Success is measured, in transformative mediation, not by settlement but by party shifts toward strength, responsiveness and constructive interaction. Effective practice is focused on supporting empowerment and recognition shifts, by allowing and encouraging party deliberation and decision-making, and inter-party perspective taking, in various ways”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário