segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

CONIMA

Estas regras são aplicáveis para o Processo de Mediação de controvérsias surgidas de contratos e outras relações sociais, escolhido pelas partes que buscam um acordo.

O presente regulamento, em conjunto com o Código de Ética dos Mediadores, se aplica a todas as Mediações, ou seja, àquelas organizadas por instituições ou entidades especializadas e, "ad hoc", assim entendida a Mediação que for realizada por profissional escolhido pelas partes, desvinculado de qualquer instituição ou entidade, em tudo o que for compatível.

Recomenda-se a todas as instituições e entidades, governamentais e privadas, organizadas para o serviço da Mediação, assim como a todos os Mediadores "ad hoc", que pautem sua atuação pelo Regulamento Modelo da Mediação e o Código de Ética dos Mediadores.

CAPÍTULO I
INÍCIO DO PROCESSO

Art. 1º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia a instituições ou entidades especializadas, ou a Mediadores ad hoc.

Art. 2º - A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.

Art. 3º - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

I. Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art 5 o) não ultrapasse 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 4º - As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO
(Pré-Mediação)

Art. 5º - O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.

Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 6º - Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:

I. a agenda de trabalho;

II. os objetivos da Mediação proposta;

III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

- extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

- estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;

- normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

- procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;

VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;

VII. o nome dos mediadores e, se for o caso, da instituição promotora.

CAPÍTULO IV
ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 7º - O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, indicado pela referida instituição ou entidade; ou ainda, profissional escolhido pelas partes:

I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;

II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.

Art. 8º - O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.

CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 9º - As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 10º - O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Art. 11º - O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 12º - Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:

I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;

III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

CAPÍTULO VI
IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 13º - O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Art. 14º - As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 15º - Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS

Art. 16º - Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. No caso da Mediação realizada por instituição ou entidade especializada, estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.

Art. 17º - Os honorários do Mediador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação for realizada por meio de instituição ou entidade especializada, serão adotadas as respectivas tabelas.

CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 18º - O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

CAPÍTULO IX
DO ACORDO

Art. 19º - Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.

Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 20º - Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.

Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO

Art. 21º - O Processo de Mediação encerra-se:

I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;

II. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;

IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

Tomada de decisão em mediação: o novo “gráfico antigo” e o sistema do “novo gráfico novo”

Introdução

Em 1994 e 1996, publicaram-se artigos que estabeleceram um sistema para descrever as abordagens de mediadores face à mediação. O sistema empregou um "gráfico" contendo dois eixos que se interceptavam[2]. Um dos eixos representava a noção do mediador sobre sua função, cujos conceitos "facilitador" e "avaliador" determinavam as bases. O outro eixo representava a abordagem do mediador em relação à delimitação do problema, variando entre restrita e ampla. Quando esses eixos se interceptavam, assim como demonstra a Figura 1, produziam quadrantes, os quais representavam as posturas do mediador em relação à mediação.

Com esse sistema, esperava-se ajudar a esclarecer discussões sobre mediação, tema este que, até aquele momento, havia sido constantemente coberto por ambigüidade, pelo seguinte motivo: uma variedade enorme de procedimentos foram chamados de mediação, embora não existisse um sistema amplamente aceito que descrevesse ou identificasse as variantes. Então, decidiu-se oferecer um vocabulário e um conjunto de conceitos para diferenciar os vários processos que eram comumente rotulados de mediação.

Também ponderou-se que o gráfico pudesse ajudar partes em conflito e seus advogados a decidirem quando mediar, como selecionar um mediador e como se preparar e participar da mediação. Acreditou-se que o gráfico pudesse ajudar mediadores a entender melhor suas funções, ajudar coordenadores de programas na seleção, no treinamento e na indicação de mediadores, e que pudesse ajudar profissionais e organizações governamentais na regulamentação da prática da mediação.

Leia esse artigo traduzido do professor Leonard Riskin aqui.