quinta-feira, 16 de setembro de 2010

O STJ não é competente para conhecer conflito de competência entre Câmaras Arbitrais

Confiram o precedente abaixo e o interessante (e bem fundamentado) voto vencido da Ministra Nancy Andrighi. Trata-se de conflito positivo de competência no qual figuram como suscitados a Câmara Arbitral do Comércio e Indústria de Serviços de São Paulo (CAC) e a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CMA). As partes celebraram compromisso de compra e venda e estabeleceram, em cláusula contratual, que qualquer controvérsia seria resolvida por arbitragem conduzida pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP). Assim, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente, conforme a interpretação do art. 105, I, d, da CF/1988, para julgar conflito entre câmaras arbitrais. CC 113.260-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2010.

PROCESSO : CC 113260 UF: SP REGISTRO: 2010/0139887-0
NÚMERO ÚNICO : 0139887-61-2010.3.00.0000
AUTUAÇÃO : 27/08/2010
AUTOR : FAZENDAS REUNIDAS CURUÁ LTDA E OUTROS
RÉU : PECUÁRIA UNIT SANTA CLARA LTDA
RELATOR(A) : Min. NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO em 13/09/2010
TIPO : Processo Eletrônico

Trata-se de conflito positivo de competência no qual figuram como suscitados a Câmara Arbitral do Comércio e Indústria de Serviços de São Paulo (CAC) e a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (CMA). As partes celebraram compromisso de compra e venda e estabeleceram, em cláusula contratual, que qualquer controvérsia seria resolvida por arbitragem conduzida pela Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP). Assim, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente, conforme a interpretação do art. 105, I, d, da CF/1988, para julgar conflito entre câmaras arbitrais.

(CC 113.260-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2010.)

Conflito de Competência Nº 113.260 - SP - Voto Vencido

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