terça-feira, 3 de agosto de 2010

Harvard Mediation Program

"The Harvard Mediation Program (HMP) is a student practice organization within the Clinical and Pro Bono Programs of Harvard Law School. HMP is devoted to the training of HLS students and community members and the provision of mediation services to the community."

Veja mais no site da Universidade.

Disciplina "Prática de Soluções Alternativas de Conflito"


UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
PRÓ-REITORIA DE ENSINO


PROGRAMA DE DISCIPLINA

Curso:
DIREITO
Campus:
MARINGÁ
Departamento:
DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL
Centro:
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
COMPONENTE CURRICULAR
Nome: PRÁTICA DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE CONFLITO
Código: 5706
Carga Horária: 34 H/A
Periodicidade: SEMESTRAL
Ano de Implantação: 2010

1. EMENTA

Mediação transdisciplinar da prática da cultura da paz nas soluções alternativas dos conflitos. Prática do processo de mediação mediante aplicação da teoria do conflito e da teoria dos jogos. Prática das técnicas de mediação e conciliação como abordagem jurídica, psicológica e antropológica. Prática da arbitragem. A advocacia na prática da arbitragem.

2. OBJETIVOS

Capacitar profissionais a identificar e aprimorar habilidades para o exercício das soluções alternativas de conflitos. Desenvolver a habilidade de analisar a estrutura do conflito. Desenvolver a habilidade de intervir, a fim de construir junto com as partes, estratégias que possibilitem a interrupção da escalada do conflito. Dominar técnicas de negociação. Desenvolver a habilidade para Manejar as estratégias utilizadas em mediação. Compreender a necessidade de desconstrução dos mecanismos tradicionais da justiça, inclusive na sua versão preponderantemente punitiva, como opção política viável e horizonte desejável para o futuro das instituições do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Democracia. Preparar o futuro profissional do Direito para a prática da cultura da paz na solução dos conflitos.



3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

3.1. Administração de Conflito: prevenção e gestão
3.2. Técnicas de Conciliação. Mediação. Arbitragem
3.3. Processo de Mediação
3.3.1 A Pré-Mediação
3.3.2 A Escuta Ativa do Mediador e das Partes
3.3.3 Reunir informação: Organizar a discussão; Identificar problemas; Identificar interesses
3.3.4 Reconhecimento e validação de sentimentos
3.3.5 Provocar mudanças
3.3.6 A utilização da sessão privada (Caucus)
3.3.7 Produção de opções. Enfoque no futuro
3.3.8 Propondo perguntas para a resolução de conflitos
3.3.9 Construção e redação do acordo
3.4 Dinâmicas com simulações de casos. Estudo de casos reais.
3.5. A intervenção prática na solução alternativa de conflito nas relações de trabalho, nas relações de família, nos juizados especiais, nas relações de consumo. Mediante conciliação judicial, mediante justiça restaurativa
3.6 A intervenção prática na solução alternativa de conflito no caso de violência doméstica e de gênero
3.7 Prática de arbitragem
3.7.1. Convenção de arbitragem
3.7.1.1 Cláusula compromissória
3.7.1.2 Compromisso Arbitral
3.7.2 Procedimento Arbitral
3.7.3 Comunicação dos atos processuais na arbitragem
3.7.4 Instrução probatória
3.7.5 Sentença arbitral

4. REFERÊNCIAS
4.1- Básicas (Disponibilizadas na Biblioteca ou aquisições recomendadas)

ALVIM, J. E. Carreira. Comentários à lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense.
SERPA, MARIA DE NAZARETH. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
WARAT, LUIS ALBERTO. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus.


4.2- Complementares

COOLEY, John W. A advocacia na mediação. René Locatti (trad.). Brasília: Universidade de Brasília.
MORAIS, JOSE LUIS BOLZAN DE. Mediação e Arbitragem. Alternativas à Jurisdição! Porto Alegre: Livraria do Advogado.



segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Reunião do grupo de Soluções Alternativas de Conflito

A reunião do grupo de acadêmicos de Direito da Universidade Estadual de Maringá com o coordenador das práticas de Solução Alternativa de Conflitos, Prof. Paulo Roberto de Souza, ficou marcada para Segunda-Feira (30/07) as 18h, no escritório de advocacia do Professor.

O endereço é: Avenida Duque de Caxias, n. 882, 8º andar, Sala 801. Edifício New Tower Placa - Novo Centro, Maringá.

Favor confirmar via e-mail a presença.

domingo, 27 de junho de 2010

VI Congresso Mundial de Mediação

De 27 de Setembro a 02 de Outubro de 2010 acontecerá em Salta, na Argentina, o XI CONGRESSO MUNDIAL DE MEDIACIÓN, promovido por instituições da Argentina, Peru, México, Brasil, Portugal e Espanha.

Confira o website do evento: http://www.congresodemediacion.com/mundial/

Abaixo, segue a apresentação, que consta na página inicial do Congresso:

"Mais uma vez, e de acordo com o compromisso para com a grande família de mediadores no nosso planeta, temos o evento anual, que terá lugar na cidade bela e hospitaleira de Salta, na República da Argentina a partir de 27 setembro - 2 outubro este ano.

O perfil dos peritos que participaram do programa na fase de pré-congresso e como oradores na conferência, uma vez que irá enriquecer nosso conhecimento e definir novas metas nós neste movimento de paz e harmonia tão necessária nos tempos modernos.

Como você pode ver a agenda inclui fóruns de análise dialética, apresentação de projetos bem-sucedidos com alcance global, os diálogos filosóficos, apresentação de livros de autores distintos, que incluem geradores de corrente que tem impactado diversas regiões do mundo e todos os as actividades necessárias para cumprir a nossa responsabilidade.

Sem dúvida, os congressos do mundo se tornaram o evento mais importante no campo de provas, isto é a participação dos presidentes dos países de acolhimento nos últimos jogos, mas especialmente para os documentos que têm gerado entre todos os participantes e tornaram-se a carta de navegação para os mediadores de todos os continentes.

A participação neste momento de prestígio político comprometido com a paz e a aplicação da mediação política pública, como transversalmente as funções das instituições de governo e os fundadores dos modelos de mediação de maior impacto social, é uma sobre a experiência inesquecível que vai viver e que vai deixar habilitada e com um vigor renovado para continuar a desenvolver e democratizar a prática da mediação em nossas áreas de influência.

Aguardamos a sua presença e ajuda inestimável. "

quinta-feira, 10 de junho de 2010

La mediación para una comunidad participativa

O texto abaixo foi escrito por Juan Carlos Velluza, psicólogo, mediador, doutorando em Direito e Sociologia e autor de diversas obras sobre mediação. O texto foi publicado hoje no blog do Prof. Luis Alberto Warat.

Introducción

Los años dedicados a la práctica de la mediación en diversos contextos y, fundamentalmente, las exigencias enfrentadas en la formación de mediadores en diferentes países (nada mejor que enseñar para aprender) me llevaron a reconocer la necesidad de construir un marco teórico referencial que sustentase la mediación, su filosofía y práctica, y que marcase principios básicos que permitiesen diferenciarla de la conciliación y de todo un abanico de prácticas extendidas por el mundo bajo el nombre de mediación sin respeto a su base científica, filosófica, ética y profesional.
En gran parte de la bibliografía existente sobre mediación se encuentra una profusión de experiencias y hasta de indicaciones técnicas, pero una gran falta de conceptos teóricos y científicos que sustenten tal práctica, fundamentalmente en lo social, función fundamental de la mediación si realmente deseamos que ella actúe en el cambio de la cultura y en la transformación de la sociedad.

En mi trabajo con adolescentes, necesariamente tuve que profundizar en esos aspectos sociológicos de la mediación, al ser la adolescencia una etapa psicosocial del desarrollo de los seres humanos (Vezzulla, 2005).

A partir de ese trabajo confirmé que la mayor riqueza que podía ofrecernos la mediación debía ser analizada desde la contribución de diferentes ciencias en un entrecruzamiento o enlace que nos permitiese construir una visión más amplia y sólida, no solamente de la teoría sino, y especialmente, de su práctica.

Infelizmente, se observa en buena parte del mundo una acomodación de los mediadores, que modifican su práctica para adaptarla a las exigencias de los usos y costumbres tradicionales, llevando a que la mediación pierda precisamente su riqueza, su innovación y su trascendencia social.

Frente a esta situación, no queda otra opción que exigirnos un rigor científico que nos obligue a verificar permanentemente nuestra práctica para evitar desvíos, fundamentalmente, para planear una acción según los objetivos a ser alcanzados, y, finalmente, explicar los resultados obtenidos.Tres situaciones me llevaron a intentar conceptualizar el uso de la mediación, ya no solamente para prevenir o resolver conflictos, sino para atender las necesidades de diferentes comunidades:

a. En el sur de Portugal, la organización In Loco trabaja para atender, por medio de la capacitación de "animadores sociales", la situación de innumerables poblaciones que están quedando deshabitadas por la falta de actividad económica y de espacio para el desarrollo de los jóvenes o el asentamiento de nuevas familias, y que han caído en una parálisis aceptando el triste futuro de su desaparición como una maldición imposible de modificar.Estos animadores son agentes sociales que estudian la situación particular de cada población para llevarles la actividad, la capacitación o la acción que consideran más adecuada.Esta acción asistencial obtiene resultados diversos y depende mucho de la característica especial del animador y de su trabajo.

b. En el sur de Brasil, donde, en algunos municipios, se trabaja con la aplicación del presupuesto participativo, también los líderes comunitarios encuentran grandes dificultades en conseguir la participación activa de los moradores para operacionalizar este procedimiento, dando por resultado que sean pocos los que participan en la elaboración de prioridades de las necesidades a ser atendidas.En estos dos casos fui convocado para capacitar en mediación, a fin de auxiliarlos en el ejercicio de esas funciones. Tuve encuentros con esos animadores y líderes sociales para poder discutir con ellos de qué forma la mediación podía servirles para ejercer otro liderazgo diferente. Liderar, conducir sin opinar ni sugerir o decidir, consiguiendo una amplia convocatoria que llevase a la población a participar activamente en el trabajo de enfrentar y resolver sus propios problemas sin interferencias exógenas.

c. Finalmente y como resultado de las otras dos experiencias, la realizada en México, Hermosillo, gracias al Dr. Jorge Pesqueira Leal, que me permitió trabajar tres días con unos sesenta presos del CERESO, la cárcel de esa ciudad del Estado de Sonora. El Dr. Pesqueira Leal y su equipo llevaban ya mucho tiempo trabajando la mediación con los internos, contando la prisión con un centro de mediación entre pares. Algunos de los participantes de nuestros encuentros ya eran mediadores, otros habían recibido información sobre la mediación y otros estaban interesados, pero no habían participado de ningún curso anterior.El objetivo de nuestros encuentros fue discutir con ellos sobre el uso de la mediación para conseguir que los otros internos participasen activamente en la presentación de sus problemas y pudiesen, en conjunto, elaborar caminos que les asegurasen una calidad de vida mejor, asumiendo las limitaciones impuestas por la prisión y recuperando el autorespeto y la autoestima.

Tres experiencias distintas entre sí, pero con el común denominador de capacitar a esas personas para que pudiesen conseguir una convocatoria que les asegurase la participación activa y responsable de los participantes de cada comunidad para asumir la discusión de los problemas que los afectaban y sus posibles soluciones.
Resultaba entonces fundamental analizar cuáles eran los componentes de la mediación que les permitirían alcanzar esos objetivos.

Ejes teóricos

Varios son los ejes teóricos a partir de lo cuales se construyó este trabajo: los conceptos sobre sociología crítica de Boaventura de Sousa Santos (2001), fundamentalmente los parámetros por él establecidos para analizar el tipo de derecho de aplicación en una sociedad, diferenciando el derecho regulador del derecho emancipador, según sirva para mantener controlada una sociedad o sirva como apertura para el ejercicio de nuevos derechos.

También de este autor tomamos la diferenciación que hace según la forma en que puede ser encarada la capacitación de una sociedad, a partir de la imposición de una ideología, de un dogmatismo, de una “verdad” por medio de la capacitación imposición (propia del colonialismo) o la capacitación emancipadora, que contribuye para el desarrollo de nuevas habilidades a partir del respeto de una cultura y de una organización social que los identifica.De Antonio Gramsci (1999-2002) utilizamos sus reflexiones sobre hegemonía, como la expresión del pensamiento de la sociedad civil y su función de abrir o cerrar espacios -moral o económico- a los derechos y a las necesidades de la población.

De David Held (1997) su concepto de autonomía igual en la propuesta de una política que genere la posibilidad de una ciudadanía libre e igual.

Partimos de esos conceptos para entender el alcance social de la base operacional de la mediación de conflictos: la autocomposición que, consideramos, apunta a la acción emancipadora por excelencia, pues el centro del trabajo en la mediación es facilitar el pasaje de la dependencia a la emancipación.

Para eso, partiendo de la definición base de la mediación de conflictos -que dice que es el procedimiento por el cual las personas en conflicto pueden alcanzar una solución por medio de la autocomposición- concluimos que, al permitir un tratamiento igualitario a todos los ciudadanos, sin exclusiones, trabajando en la capacitación de las personas (Con capacitación nos referimos a la tarea de promover el desarrollo de las habilidades de una persona sin imposiciones ideológicas, respetando su identidad psico-social.) para que puedan abordar, comprender y resolver sus problemas, la mediación puede revertir la acción reguladora del derecho recuperando su función de derecho emancipador, “ … un derecho comprometido con la humanización de sus funciones en los conflictos, el Derecho de la mediación” (Warat, 2001).

Entonces, el desafío de la mediación en su diferenciación de los otros procedimientos autocompositivos de resolución de conflictos, estaría claramente delimitado en poder dar la libertad y favorecer el ejercicio de la ciudadanía, al permitir que el ciudadano pueda atender sus propios problemas y resolverlos, sin que eso se establezca como un ejercicio liberal más al servicio de la ideología hegemónica.

Encontramos en Gotheil (1996) los conceptos que nos permiten realizar el enlace con los otros autores al describir: 1) la repercusión del modelo de autodeterminación y; 2) el énfasis puesto en la responsabilidad necesaria para que la libertad en la resolución de los conflictos pueda tener la repercusión social deseada.

Esta responsabilidad, así como la modalidad especial del tratamiento de los conflictos deben ser asumidas por los ciudadanos. Por eso, la educación pasa por el necesario reconocimiento de los participantes de la propia capacidad para ejercer esa libertad con responsabilidad.

Después de siglos de dependencia, esta liberación debe ser alcanzada por la acción del mediador. En ese sentido, Gotheil (ídem) remarca que el proceso de la mediación significa generar un mayor sentido de “tener la capacidad para”, de “sentirse con permiso para”, así como capacitar a los individuos para generar relaciones sociales más próximas a la solidaridad y más alejadas del enfrentamiento.

Estos principios conducen el trabajo del mediador de cuestionar, de llevar a los participantes a descubrir en sí mismos las capacidades para que puedan ir en la búsqueda de lo que necesitan para decidir, ir al encuentro de información, saber escuchar al otro y a sí mismos sobre lo que desean, sobre la viabilidad y la realidad de estos deseos con la seguridad de que todo puede ser resuelto a satisfacción de todos.En este sentido, Warat (2001) demuestra la eficacia de la mediación en la organización de los individuos según sus intereses comunes, permitiéndoles crear vínculos y estructuras comunitarias bien sólidas. La falta de unión promueve la explotación; por el contrario, la unión comunitaria conseguida con la mediación puede conseguir una mayor justicia social al llevar a los individuos a reconocer que no son adversarios entre sí.

Con las técnicas de la mediación pueden encontrarse esos puntos de coincidencia, de intereses comunes, que pueden auxiliar para alcanzar una unión que los fortalezca como grupo. Estas alianzas, continúa Warat, pueden auxiliar a los más débiles, no solamente para la unión, sino para el desarrollo de su capacidad de resolver por ellos mismos sus problemas.

Así, la mediación disminuye la dependencia de los organismos de poder más alejados y desarrolla la auto-ayuda en la formación de eficientes y eficaces estructuras comunitarias de base.

No considero necesario desarrollar aquí los conceptos propios de la mediación que complementan las teorías presentadas, por ser todos ellos muy bien conocidos por los lectores.

terça-feira, 8 de junho de 2010

1ª reunião hoje!

Hoje, dia 08 de Junho de 2010 as 17h50m no bloco D-34, teremos nossa reunião preliminar sobre o Grupos de Estudos de Mediação & Solução Alternativa de Conflitos.

Nesta primeira reunião, o Prof. Paulo Roberto de Souza, coordenador do projeto, irá falar sobre as perspectivas iniciais do grupo; o perfil necessário para o ingresso; os objetivos a curto, médio e longo prazo; a formalização do grupo em projeto de extensão; o referencial teórico inicial; a possível divisão entre dois grupos de pesquisa: um para Mediação e outro para Arbitragem; e a implementação do sistema PROJUDI do Conselho Nacional de Justiça;

A reunião tem a duração esperada de uma hora e quinze minutos.

Por favor, compareçam. Mais uma vez, reforçando o horário e a data: 08/06, 17h50m, Bloco D-34 (bloco de Direito).

segunda-feira, 7 de junho de 2010

A abordagem legalista da mediação na Itália através do Decreto Legislativo n. 28/2010

Giuseppe De Palo, doutrinador italiano e professor da Hamline University School of Law, em St Paul, Minnesota, estabelece três abordagens distintas da mediação na Europa: a cultural, a pragmática e a legalista (DE PALO, 2005).

A primeira, cultural, é o modelo adotado unicamente pela Suíça, seguindo o modelo educacional estaduniense, através de treinamentos em mediação oferecidos por instituições públicas e privadas, bem como inúmeros programas especializados em treinamento comercial de mediadores. Como resultado, o processo de mediação é bem conhecido em todo o país (MEIER, 2003).

A abordagem pragmática, por outro lado, é aquela presente na Holanda e Dinamarca, caracterizada por projetos pilotos a longo-prazo para implementação da mediação, com o apoio dos Tribunais e do sistema judiciário. Tais ações práticas são acompanhadas por esforços educacionais e conscientização dos benefícios da mediação, com o objetivo de estimular a criação de organizações específicas para esse fim (DE ROO; IAGTENBERG, 2003).

A terceira abordagem, a legalista, é aquela adotada por países como França, Alemanha, Espanha, Grécia e a Itália, considerada a maior expoente deste movimento. Nestes países, conforme De Palo, os impactos dos esforços institucionais tem sido muito menos significativos do que nos países que adotaram a abordagem pragmática. A Itália, por exemplo, é o país com o maior número de leis sobre mediação. Entretanto, é um dos países que menos leva à sério tal método de resolução de conflitos.

Em 1991, o Parlamento Italiano criou uma nova posição jurisdicional no âmbito municipal, o Giudice di Pace. O Juiz de Paz, além de desempenhar funções judiciais tradicionais sobre assuntos de pequenas causas, poderia exercer a função de medidor, a pedido de uma das partes.

Em 1993, o Parlamento aprovou a Lei nº. 580, que permitiu que as câmaras de comércio criassem serviços de mediação. Desde então, mais de 100 câmaras de comércio criaram centros de conciliação dentro da Itália. Em 1998, através da Lei nº. 192, uma lei impôs a mediação pré-judicial em casos que envolvessem questões comerciais, que poderiam ser resolvidas por tais centros criados pelas próprias câmaras de comércio ("le controversie relative ai contratti di subfornitura di cui alla presente legge sono sottoposte al tentativo obbligatorio di conciliazione presso la camera di commercio, industria, artigianato e agricoltura nel cui territorio ha sede il subfornitore, ai sensi dell'articolo 2, comma 4, lettera a), della legge 29 dicembre 1993, n. 580").

Em Janeiro de 2003, o governo italiano utilizou-se de decretos legislativos para estabelecer o registro nacional de organizações privadas e públicas de mediação, chamado Organismi di Conciliazione, mantido pelo Ministério da Justiça. O decreto estabeleceu que os acordos de mediação feitos por instituições cadastradas em tão órgão governamental teriam eficácia executiva.

Em Maio de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram a Diretiva nº. 58/2008, com a mensagem expressa de que "a mediação não deverá ser considerada uma alternativa ao processo judicial". A Diretiva contém 14 artigos, estipulando os padrões básicos para a mediação em todos os Estados-Membro da UE. No art. 1, por exemplo, deixa claro o objetivo da Diretiva: "O objectivo da presente directiva consiste em facilitar o acesso à resolução alternativa de litígios e em promover a resolução amigável de litígios, incentivando o recurso à mediação e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial".

Estabelece também, no art. 3º., a definição de mediação com um "processo estruturado, independentemente da sua designação ou do modo como lhe é feita referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de um mediador. Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro". E em seu art. 4º., deixa claro que os Estados devem incentivam, por todos os meios adequados, o desenvolvimento e a adesão de códigos de conduta pelos mediadores e organismos que prestem o serviço de mediação. Com isso, pretende a União Europeia garantir que a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente.

Em razão da Diretiva do Parlamento Europeu, o Parlamento Italiano aprovou em 04 de Março de 2010 o Decreto Legislativo n. 28, 4 marzo 2010, o qual foi publicado no Diário Oficial no dia seguinte.

O Decreto estipula em seus 24 artigos todo o procedimento de mediação na Itália, trazendo algumas novidades, como por exemplo a possibilidade do pedido de mediação, que pode ser feito por uma das partes, a qualquer momento, para que o processo judicial seja remetido a um dos órgãos de mediação credenciados no Organismi di Conciliazione, nos casos de litígios comerciais e civis e o tempo limite de quatro meses no procedimento de mediação ("art. 6 - Il procedimento di mediazione ha una durata non superiore a quattro mesi").

Entretanto, o que mais chama atenção neste Decreto Legislativo é a imposição, ou obrigatoriedade, do procedimento de mediação perante novas demandas judiciais civis e comerciais. No art. 5, fica claro que uma das condições da ação é a existência prévia de mediação ou conciliação, nos termos da legislação italiana: "Chi intende esercitare in giugizio un'azione relativa ad una controversia in materia di condominio, diritti reali, divisione, successioni ereditarie, patti di famiglia, locazione,, comodato, affitto di aziende, risarcimento del danno derivante dalla circolazione di veicoli e natanti, da responsabilità medica e da diffamazione con il mezzo della stampa o con altro mezzo di pubblicità, contratti assicutativi, bancari e finanziari, è tenuto preliminarmente a esperire il procedimento di mediazione ai sensi del presente decreto ovvero il procedimento di conciliazione previsto dal decreto legislativo 8 ottobre 2007, n. 179, ovvero il procedimento istituito in attuazione dell'articolo 128-bis del testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia di cui al decreto legislativo 1º settembre 1993, n. 385, e successive modificazioni, per le materie ivi regolate. L'esperimento del procedimento di mediazione è condizione di procedilibità della domanda giudiziale. L'improcedibilità deve essere eccepita dal convenuto, a pena di decadenza, o rivelata d'ufficio dal giudige, non oltre la prima udienza. Il giudice ove riveli che la mediazione è già iniziata, ma non si è conclusa, fissa la succssiva udienza dopo la scadenza del termine di cui all'articolo 6."

Portanto, frisa-se novamente, o procedimento de mediação em casos específicos (questões de condomínio, direitos reais, divisões, comodato, sucessão hereditária, locação, etc) tornou-se condição de admissibilidade da ação judicial. E mais um fato curioso. Mesmo sendo obrigatória ou exigida como condição formal da ação judicial, o procedimento de mediação e seus atos não são submetidos à formalidade, podendo seguir o rito procedimental específico de cada organismo de mediação (art. 3).

Não obstante a crescente onda legislativa Europeia em prol da mediação, constata-se na Itália que a mediação ainda não é compreendida de forma plena nas Universidades, nos escritórios de advocacia e nas ruas.

Pesquisas apontam que, no âmbito comercial, "68% dos advogados italianos nunca aconselharam o uso da mediação antes de ingressar com uma ação judicial" (DE PALO, 2005, 474) e que apenas 5% dos advogados contratados por empresas italianas sugeriram a utilização de um mediador em litígios.

Isso aponta para uma contradição na abordagem legalista da mediação italiana. Enquanto leis e decretos são aprovados, impondo a utilização da mediação, os profissionais italianos não estão advogando em favor da mediação.

Portanto, constata-se uma antipatia aos métodos alternativos de solução de conflitos enraizada na cultura italiana. Soma-se a esse fato, "a inclinação da classe dominante na manutenção do status quo" (DE PALO, 2005, p. 476), bem como o instinto de preservação dos advogados em manter a tradicional perspectiva do processo, como algo distante do cidadão comum.

Nos parece que há um grave problema cultural com relação à mediação, não só na Itália, mas em todo o mundo. A Suíça, conforme Isaak Meier, é o país que melhor utiliza a mediação, pelo simples fato de já existir uma forte cultura de negociação e diálogo na história do país, conhecido por sempre optar pela paz mesmo em períodos bélicos, e pela pré-existência dos Juízes de Paz e pela figura do Ombudsman (funcionário público ou privado encarregado em ouvir críticas, reclamações e problemas, com o objetivo de estabeceler o diálogo entre as partes), antes mesmo das recentes ondas de imposição do procedimento da mediação por parte da União Europeia.

Por fim, podemos nos questionar: até que ponto a abordagem legalista da mediação é efetiva? A experiência italiana não nos mostra a necessidade de se introduzir a mediação com medidas de médio e longo prazo, como a introdução da disciplina de teoria e prática de mediação nos próprios bancos universitários? No Brasil, com a simples adoção da mediação obrigatória no novo Código de Processo Civil, não estaríamos repetindo o mesmo erro italiano?

A experiência vicária tem algo a nos ensinar.

sábado, 29 de maio de 2010

Alunos inscritos no Grupo de Mediação

Abaixo, segue a lista dos acadêmicos de Direito inscritos no Grupo de Estudo "Mediação & Solução Alternativa de Conflitos", que terá início no mês de Junho de 2010.

Samuel Hubler
Luiz Gozzi
Raquel Rezende Sirotti
Lucas Ferreira Cabreira
Ramon Albato dos Santos
Mayara Valim da Rocha
Natália Figueroa Augusto
Fernanda Bertoco Mello
Daniele Priscila Cenzollo
Carolina Zeferino Lacerda
Priscila Shibayama
Lorhayne Perfeito Miranda
Tiago Campanholi dos Santos
Fernanda Diniz Aires
Evelyn Strictar Pereira
Pablo Rodrigo Palaro de Camargo
Pedro Henrique Taguchi
Daniel Malvezzi
Douglas Harada
Reginaldo Mendes da Costa Jr
Douglas Alberto dos Santos
Lucas de Sá Rezende
Paulo Henrique Gaspareto
Marcelo Henrique Lopes
Ana Luisa F. Miola
Cynthia Albina Yoshi Uchida
Ulisses Bueno Marques Neto
Richarl Schneider
Riccelly Albuquerque Donha
Riquiel Dias
João Paulo Antal

Se você se inscreveu e seu nome não consta nesta publicação, favor deixar um comentário informando seu nome, série e e-mail para contato.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Mediação por Bob Tessier

Por mais "americanizado" que possa parecer o discurso de Bob Tessier e o formato do programa de Charles Parselle (apesar de Charles ser britânico), a discussão nos fornece informações importantes sobre o conceito de Mediação de acordo com a doutrina norte-americana chamada de Alternative Dispute Resolution (ADR).



Tessier apresenta a mediação como processo voluntário e alternativo ao Judiciário de Los Angeles, que em comparação com a resolução alternativa de conflitos, é muito mais caro e moroso. Este procedimento alternativo caracteriza-se pela utilização de um agente neutro, o mediador, que conduzirá o diálogo entre as partes para que as mesmas possam chegar a um acordo, se possível, pondo fim à lide, ou seja, à pretensão resistida, conforme conceito carneluttiano.

Charles Parselle expõe, em contrapartida, que o mediador pode atuar com diferentes posturas, sendo apenas um facilitador do diálogo (facilitative style), ou mesmo com uma condução mais severa (authoritative style), utilizando de conhecimentos em psicologia para guiar e filtrar o diálogo em prol da resolução do conflito. O mediador deve adotar a postura correta de acordo com o compatibilidade do caso concreto.

Bob Tessier reforça a questão da mediação ser um procedimento sigiloso, o que não expõe às partes ao desgaste de se recorrer ao Judiciário, que é um processo por excelência público.

Parselle enfatiza o dever do mediador, no estágio inicial, de acolher as partes em conflito de forma correta, diminuindo as tensões pessoais e deixando as partes à vontade, ouvindo-as de forma intensa (mindfulness listening, conforme conceito de Leonard Riskin).

domingo, 2 de maio de 2010

Encontro do Grupo de Mediação

Pessoal, creio que teremos a primeira reunião do grupo de estudos sobre Mediação Judicial entre os dias 11 e 15 de Maio.

A reunião será com o Prof. Paulo Roberto em local ainda não definido, mas posso adiantar que provavelmente trataremos dos seguintes assuntos:
* Conversão do grupo em Projeto de Extensão
* Abordagem interdisciplinar com Psicologia, com o auxílio da Prof.ª Maria Tereza
* Implementação do Núcleo de Mediação na Universidade Estadual de Maringá
* Bibliografia para estudo

Eu sei o projeto ainda está muito indefinido, mas o importante é reunirmos os acadêmicos (preferencialmente do 2º e 3º ano) interessados em fazer parte de tal grupo e discutirmos as propostas para implementação de um núcleo de mediação na UEM.

Qualquer dúvida, deixe um recado.