domingo, 4 de abril de 2010

Proposta de Regulamento de Mediação da Universidade Estadual de Maringá

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

Rafael Zanatta, Samuel Hubler, Pedro Schmidt

APRESENTAÇÃO

A Resolução nº. 097/2009-CI/CSA aprovou a reformulação do Projeto Político-Pedagógico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá, implementando como eixo fundamental do curso os “Direitos Fundamentais”[1], amplamente discutidos pela moderna doutrina jurídica.

Dentre as recentes mudanças para o ano de 2010, estão as disciplinas teóricas de Psicologia e Antropologia[2] e a prática de Soluções Alternativas de Conflito, cujo objetivo é “capacitar profissionais a identificar e aprimorar habilidades para o exercício das soluções alternativas de conflitos; desenvolver a habilidade de analisar a estrutura do conlito; desenvolver a habilidade de intervir, a fim de construir junto com as partes, estratégias que possibilitem a interrupção da escalada do conflito; dominar técnicas de negociação; desenvolver a habilidade para manejar as estratégias utilizadas em mediação e compreender a necessidade de desconstrução dos mecanismos tradicionais da justiça, inclusive na sua versão preponderantemente punitiva, como opção política viável e horizonte desejável para o futuro das instituições do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Democracia.”

No tocante à ementa da disciplina de Soluções Alternativas de Conflito, destaca-se a “mediação transdiciplinar da prática da cultura da paz nas soluções alternativas de conflitos”, na qual, dentro de uma perspectiva transdisciplinar, busca-se a prática do processo de mediação através da aplicação da teoria do conflito[3] e da teoria dos jogos[4].

Todavia, a prática das técnicas de mediação, como abordagem jurídico-psicológica, depende de uma prévia estruturação de seu procedimento para sua efetiva aplicação em casos reais de mediação dentro da Universidade Estadual de Maringá.

Constata-se então uma relativa escassez doutrinária sobre a mediação e a forma em que se dá o procedimento de mediação.

A partir desta demanda teórica para a instrumentalização da prática de mediação, surge a necessidade de se elaborar um regulamento do procedimento de mediação, contendo referências doutrinárias e estruturação do processo de mediação, a ser implantado no curso de Direito.

A proposta do regulamento do procedimento de mediação tem então por escopo o planejamento teórico, estrutural e instrumental da prática de solução alternativa de conflitos, através da mediação transformativa[5], a ser desenvolvida em 2010 na Universidade Estadual de Maringá pelos acadêmicos do curso de Direito através de um “Regulamento do Procedimento de Mediação”. Desta forma, busca-se, com base no conhecimento doutrinário em teoria geral do conflito; no pensamento da escola norte-americana de alternative dispute resolution (ADR), em especial nas dimensões da mediação propostos por Leonard Riskin e nas teorias de negociação integrativa de Mary Parker Follet; instrumentalizar a mediação na própria Universidade, ajudando pessoas que possuem litígios e conflitos reais, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, que popularmente no Brasil é conhecido pela sua morosidade, altos custos e insegurança. Assim, na perspectiva de uma mediação comunitária realizada por uma instituição pública, o regulamento identifica e determina a forma que se dará todas as etapas necessárias para a efetivação do trabalho de mediação transformativa, tais como a capacitação técnica dos mediadores, a logística do processo de mediação, o atendimento ao mediando, as etapas de pré-mediação, o procedimento a ser adotado nos encontros de mediação, as competências necessárias para a facilitação do processo de negociação integrativa e a própria elaboração dos acordos consensuais obtidos na mediação, dando fim ao processo de mediação.

O regulamento, em última análise, propicia ao acadêmico do curso de Direito (e potencial mediador) material de apoio para o estudo da Mediação e seus conceitos técnico-doutrinários, fundamental para o moderno direito brasileiro e a resolução alternativa de conflitos.

A MEDIAÇÃO: Análise do conceito

É certo que todos somos mediadores. Em algum momento de nossas vidas, nos deparamos com alguma situação adversarial, seja entre amigos ou entre familiares, em que nos colocamos como agente intermediador, auxiliando as partes na melhor comunicação e resolução do potencial conflito.

Para a prática da mediação, todavia, é preciso compreendermos o conceito técnico de mediação. Neste viés, uma das possíveis interpretações de mediação é aquela definida por Douglas Yarn em seu “Dicionário de Resolução de Conflitos”:

A mediação é um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição. Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros na qual se desenvolve processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.[6]

Já para o Código da Mediação do Centre Nacional de la Médiation, associação francesa de mediadores que se dedica à pesquisa e ao desenvolvimento naquele país, a mediação é:

um procedimento facultativo que requer o acordo livre e expresso das pessoas envolvidas, de se engajarem em uma ação com a ajuda de um terceiro independente e neutro (o mediador), especialmente formado nesta arte. A mediação não pode ser imposta. Ela é aceita, decidida e realizada pelo conjunto dos protagonistas.[7]

De modo geral, pode-se afirmar que a mediação é um processo não-adversarial e voluntário de resolução de conflitos por intermédio de um agente neutro, no qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas.

Para Ildemar Egger, em seu estudo sobre “Mediação Comunitária Popular”, a mediação é um conceito que aponta para diferentes níveis, em diferentes direções, com destinatários diversos e campos temáticos com perfis incertos.

O primeiro deles, é o da mediação como uma concepção do direito, ou seja, um paradigma que determinaria um novo objeto no campo temático do direito que se veria descolado das normas para o conflito.

O segundo é o da mediação como política cultural, na qual a mediação é vista como fenômeno sociocultural, constatando-se como se dão as interações entre categorias sociais e níveis culturais distintos, conceito este introduzido por Gilberto Velho e Karina Kuschnir[8].

Um terceiro plano é o mediação como expressão estrutural dos Direitos Humanos da alteridadee e de cidadania dialógica, ideia-base desenvolvida por WARAT[9], na qual constata-se que a mediação marca uma diferença em relação a uma ideia de cidadania e direitos humanos - eis que hoje são individualistas e não estão fundamentadas como forma de consenso em relação as diferenças de alteridade – vista como uma forma de direitos subjetivos.

Já o quarto sentido da mediação, segundo EGGER, é o da mediação como forma diferente da realização do amor, na qual pode-se ver a mediação como uma forma de produzir com o outro o novo. Nessa concepção, o amor é uma construção de um equilíbrio, uma harmonização com o outro, nas diferenças, como apontado também por WARAT.

De outra forma, pode-se falar da mediação em sentido psicanalítico, ou seja, da mediação como coaching. Nesta modalidade, a mediação está centrada no indivíduo e não na alteridade, na qual um terceiro assiste às partes para poderem superar situações conflitivas ou traumáticas.

Por fim, pode-se entender a mediação como técnica alternativa de resolução de conflitos, distinguindo-se entre a significação lato sensu (onde se utiliza a mediação como expressão sinônima das outras técnicas de resolução de conflito) e stricto sensu (referindo-se à técnica específica da mediação).

Num outro plano, poderíamos analisar a mediação como uma alternativa à violência, ou ao litígio, que difere dos processos de aconselhamento, negociação e arbitragem. É o processo mediante o qual os participantes, com a assistência de uma ou pessoa ou pessoas neutras, identificam sistematicamente os problemas em disputa com o objetivo de encontrar opções, considerar alternativas e chegar a um acordo mútuo que se ajuste às suas necessidades.

Por fim, segundo a conceituação do Centro de Mediação da Columbia Law School, a mediação é:


um processo no qual uma terceira parte imparcial facilita a negociação entre pessoas em conflito ou que estão procurando fazer um acordo. O processo de mediação permite aos participantes ter controle sobre suas vidas e procurar por soluções que vão de encontro aos seus interesses e necessidades. É um processo privado, voluntário e informal onde o mediador ou mediadores ajudam os participantes a resolver suas disputas ou alcançarem um acordo aceito por todos.[10]

Assim, resta claro o caráter imparcial do mediador, agindo com neutralidade, diferentemente do árbitro ou de um mero negociador, melhor explicado nas palavras de Karl Slaikeu:

Mediadores não decidem pelas partes (como fazem árbitros e juízes). O trabalho do mediador consiste em auxiliar as partes a estruturarem o seu processo de comunicação e negociação, a fim de permitir que elas analisem os seus problemas, gerem soluções e, eventualmente, concordem em uma série de procedimentos a serem tomados para a solução do problema.[11]

Desta forma, partindo-se dos conceitos explanados acima, a leitura do termo mediação, definido pelo Projeto de Lei nº. 94/2002 (nº. 4.827/98, na Câmara dos Deputados), mostra-se muito mais ampla do que o simples texto legal, in verbis: “mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos”.

Em suma, espera-se que o acadêmico da Universidade Estadual de Maringá possa analisar o regulamento do núcleo de mediação de forma crítica, agindo, no futuro, como mediador em dentro de suas maiores qualidades, atuando conforme o princípio da escuta ativa[12] e outros estabelecidos pelo Código de Ética de Mediação, com neutralidade e seriedade, colaborando para um mais amplo acesso à justiça, ao mesmo tempo em que age como verdadeiro pacificador social.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
INÍCIO DO PROCESSO

Art. 1º - Este Regulamento institui e disciplina o instituto da mediação, como meio alternativo de solução de conflitos, no Núcleo de Mediação da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º - Para fins deste Regulamento, mediação é a atividade exercida por terceiro imparcial que, escolhido e aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual.

Art. 3º - Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia ao Núcleo de Mediação.

Art. 4º - A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito, em formulário próprio oferecido pela Universidade.

Art. 5º - Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira será imediatamente comunicada por escrito.

I - Recomenda-se que o período compreendido entre a procura inicial e a entrevista de Pré-Mediação não ultrapasse 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 6º - As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

I - As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

Art. 7º – As partes podem requerer ou o mediador pode determinar, caso julgue necessário à condição de igualdade entre as partes, assistência jurídica gratuita.

Parágrafo único: A assistência jurídica a que se refere este artigo será prestada pelos acadêmicos dos 4º e 5º anos, mediante supervisão de professor responsável pela Prática de Solução Alternativa de Conflitos.

CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO
(Pré-Mediação)

Art. 8º - O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

I - as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II - as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;

III - as partes manifestarão expressamente sua vontade em adotar ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;

IV – será escolhido, nesta fase, mediador para o processo, o qual deverá será aceito pelas partes, podendo o mesmo ser substituídos por qualquer motivo no decorrer do procedimento de mediação.

V – Facultar-se-á ao desejo das partes ou de uma delas maior esclarecimento sobre o processo de Mediação através de breve aula ministrada por membro do Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos da UEM;

Art. 9º - Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem assinar o Termo de Mediação, onde fiquem estabelecidos:

I - a agenda de trabalho;

II - os objetivos da Mediação proposta;

III - as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

a) extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

b) estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração das reuniões;

c) normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

d) procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

IV - as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

V - o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério do Núcleo de Mediação;

VI - o nome dos mediadores;

CAPÍTULO IV
DOS MEDIADORES

Art. 10º - Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e somente podendo aceitar casos quando detiver a formação técnica ou experiência prática adequada e necessária à natureza do conflito, possibilitando a satisfação das expectativas razoáveis das partes e assegurando a qualidade do processo.

Parágrafo único - Pode ser mediador qualquer aluno ou professor do curso de Direito da UEM, desde que atenda aos requisitos:

I – Conduta ilibada;

II – O aluno estar cursando o 3º ano, matriculado na disciplina de Prática de Soluções Alternativa de Conflitos ou seguintes,

III – Capacitação técnica por curso ministrado por entidade competente;

IV – Preparo emocional para lidar com situações de conflito;

IV – Disponibilidade de dez horas semanais.

Art. 11º – No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, seguindo os Princípios Fundamentais de Ética e o Código de Ética de Mediação do Núcleo da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 12º – A seleção dos mediadores será realizada por procedimento interno do Núcleo de Mediação, o qual estabelecerá os critérios e formas da mesma.

CAPÍTULO IV
ESCOLHA DO MEDIADOR

Art. 13º - O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidade organizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem, ou indicado pela referida instituição e estará sujeito a aceitação das partes;

I - o(s) mediador(es) manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação.

Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador pelo Núcleo de Mediação, sujeito a anuência das partes.

Art. 14º - É lícita a recomendação da co-mediação, sempre que for julgada benéfica ao propósito da Mediação, pela natureza ou complexidade do conflito.

CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Art. 15º - As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando as normas éticas quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 16º - O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

Parágrafo único: O mediador pode adotar uma atitude orientadora em detrimento da facilitadora, caso julgue necessário para o bom evoluir do processo de mediação, objetivando sempre os interesses das partes.

Art. 17º - O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 18º - Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:

I - aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II - interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;

III - solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV - solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

CAPÍTULO VI
IMPEDIMENTOS E SIGILO

Art. 19º - O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.

Art. 20º - As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.

Art. 21º - Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

Art. 22º – Constitui impedimento à atuação do mediador envolvimento prévio com algum dos interessados ou interesse pessoal na causa.

CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS

Art. 23º – A Mediação realizada pelo Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos da UEM será gratuita.

Parágrafo único: Os custos de possível homologação judicial da decisão caberá às partes.

CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

Art. 24º - O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionado com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.

Art. 25º – Todas as fases do processo e atitudes do mediador devem respeitar o Código de Ética para Mediadores do Núcleo de Mediação da Universidade Estadual de Maringá.

CAPÍTULO IX
DO ACORDO

Art. 26º - Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais.

Art. 27º - Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, os advogados ou assistentes jurídicos das partes ou outra(s) por elas indicadas.

Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO

Art. 28º - O Processo de Mediação encerra-se:

I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;

II. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;

III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;

IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29º - É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto:

Para qualquer controvérsia, conflito, questão ou litígio originário em razão do presente contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução alternativa, por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.

Art. 30º - Caberá às partes deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, podendo delegar essa tarefa à instituição ou entidade especializada a que estiver vinculada a Mediação, se assim o desejarem.

Art. 31º – Com o consentimento das partes acerca da quebra do sigilo, as experiências desse programa de mediação poderão ser utilizadas em seminários, simpósios, artigos, projetos científicos e publicações.

Art. 32º – Em casos que versarem sobre relações familiares ou conflitos com elevado envolvimento emocional, recomenda-se durante e após o processo de mediação assistência psicológica e/ou social a ser oferecida, em caso de disponibilidade, pela universidade.

CÓDIGO DE ÉTICA

Este Código dispõe sobre a conduta e princípios que devem ser seguidos pelos vinculados ao Núcleo de Mediação da Universidade Estadual de Maringá, tanto no exercício das atividades relacionadas a resolução pacífica de conflitos como na sua vida pública e privada.

Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais

Seção I – Disposições Preliminares

Art. 1º - O exercício mediação, como atividade de resolução pacífica de conflitos, e a conduta do associado deste Núcleo de Mediação, exige compatibilidade com os preceitos deste Código e do Código de Ética para Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, e com os princípios morais e profissionais, compatíveis com as leis, tradições e costumes da região.

Seção II – Autonomia da Vontade das Partes

Art. 2º - Respeitar o caráter voluntário, garantindo o poder das partes de administrá-lo e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo; bem como o princípio da autonomia da vontade, nos termos por elas convencionados, desde que não contrariem a ordem pública e a lei.

Seção III – Princípios Fundamentais dos mediadores no exercício das funções de resolução pacífica de conflitos

Art. 3º - O Mediador, no exercício de sua função, obrigatoriamente pautará sua conduta sobre os seguintes princípios:

I – Diligência:

a) Garantir um bom andamento dos procedimentos, agindo com cautela e prudência para a observância da regularidade e assegurar a qualidade do processo, mantendo sempre o respeito mútuo entre as partes.

II – Confidencialidade:

a) Manter sigilo e privilégio sobre os fatos, situações e propostas, ocorridos durante o procedimento da Mediação;

b) Zelar pelo sigilo, exigindo daqueles que participarem do processo, bem como da equipe técnica de manuseio de dados, o compromisso pela manutenção de sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não aceitando ser testemunha do caso, seguindo o princípio da vontade das partes.

III – Competência:

a) Somente aceitar casos quando detiver as qualificações técnicas necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, assegurando a qualidade do processo;

b) Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo;

c) Zelar pela boa comunicação, de forma a assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir.

IV – Imparcialidade:

a) Não aceitará participar de caso em que tenha interesse pessoal, ou que possa beneficiar a si ou a qualquer membro de sua família dele dependente;

b) Não permitir que preconceitos, tendências, conflitos de interesses ou relacionamentos interfiram em seu bom procedimento.

V – Independência:

a) Não se confundir com as instituições ou as partes para as quais esteja exercendo as funções, devendo ser independente na sua conduta profissional, respeitando todos os padrões exigidos;

b) Exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que estiver desenvolvendo sua função, visando a proporcionar as partes uma atuação livre e eficaz.

VI- Credibilidade:

a) O mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.

Capítulo II
Do Mediador

Seção I – Do Mediador Frente à sua Nomeação

Art. 4º - O mediador somente aceitará p encargo se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais, em especial à competência e imparcialidade, revelando antes de aceitar a indicação interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade; e com as Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.

Parágrafo único: Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

Seção II – Do Mediador Frente às Partes

Art. 5º - A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:

I - Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;

II - Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;

III - Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

IV - Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;

V - Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;

VI - Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;

VII - Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.

VIII - Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.

IX - Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.

Seção III – Do Mediador Frente ao Processo

Art. 6º - O mediador deverá:

I – Descrever o processo da Mediação para as partes;

II – Definir, com os mediatos, todos os procedimentos pertinentes ao processo;

III – Esclarecer quanto ao sigilo, zelando pelo sigilo do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a termo os objetivos da Mediação;

IV – Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;

V – Sugerir a busca e/ou participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;

VI - Não renunciar a processo que tenha sido nomeado e aceito, salvo se em caso de força maior, conflito de interesse, impedimento ético ou legal;

VII – Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;

VIII – Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

Seção IV – Do Mediador Frente à Instituição ou Entidade Especializada

Art. 7º - O mediador deverá:

I - Ser responsável por seu local de trabalho;

II - Manter conduta respeitosa para com seus colegas;

III – Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição;

IV – Manter os padrões de qualificação e especialização exigidos pela instituição;

V – Acatar as normas institucionais e éticas da profissão, portando-se sempre de forma condizente com os bons costumes;

VI – Comunicar quaisquer irregularidades ou violações às normas do Código de Ética da instituição, primando pela credibilidade desta.




[1] Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5 ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008.

[2] Ementa: A Psicologia e a Antropologia como leitura do mundo sociocultural. Os fenômenos psicossociais e a sua interface com o Direito. Formação profissional e desafios da interdisciplinaridade. Direitos básicos e suas violações, cidadania, teoria do conflito: mediação, negociação, acordo. Compromisso ético e a contemporaneidade.

Objetivos: Analisar os aspectos psicológicos e socioculturais na interpretação dos processos jurídicos.

[3] “Diante da significativa contribuição da moderna Teoria do Conflito por meio de autores como Mary Parker Follet e Morton Deustsch ao apresentarem a definição de processos construtivos de resolução de disputas, pode-se afirmar que ocorreu uma recontextualização acerca do conceito de conflito na medida em que se registrou ser este um elemento da vida que inevitavelmente permeia todas as relações humanas e contém potencial de contribuir positivamente nessas relações. Nesse sentido, com base em construções teóricas de caráter multidisciplinar corroboradas por projetos-piloto existentes no Brasil, pode-se afirmar que, se conduzido construtivamente, o conflito pode proporcionar crescimento pessoal, profissional e organizacional. A abordagem do conflito no sentido de que pode, se conduzido com técnica adequada, ser um importante meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos, impulsiona relevantes alterações quanto à ética e à responsabilidade profissional.” In: AZEVEDO, André (org.). Manual de Mediação Judicial. Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2009, p. 233.

[4] A Teoria dos Jogos é definida como o ramo da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes engajam em um processo de análise de decisões baseando sua conduta na expectiva de comportamento da pessoa com quem se interage. Para FÁBIO ALMEIDA, “a idéia de cooperação não é totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o adversário”.

[5]Mediação transformativa: “Neste modelo, o objetivo do mediador é ajudar as partes a: identificar as oportunidades de empoderamento e reconhecimento de mudanças que possam surgir na própria conversa entre as partes; escolher se é preciso agir e como agir mediante tais oportunidades; e assim modificar suas interações de destrutivo para construtivo, na medida em que as partes exploram pontos específicos da disputa. O sucesso é medido, na mediação transformativa, não pelo acordo, mas pela mudança das partes em direção à fortaleza, capacidade de resposta e interação construtiva. A prática efetiva é focada no apoio ao empoderamento (fortalecimento) e reconhecimento de mudanças, permitindo e incentivando a deliberação das partes e o processo de tomada-de-decisão, bem como a perspectiva inter-partes, de diversas formas”. Tradução livre de acordo com o Institute for the Study of Conflict Transformation, Inc., “transformative framework” (http://www.transformativemediation.org/transformative.htm).

Transformative Mediation: “In this model, the mediator's goal is helping the parties to: identify the opportunities for empowerment and recognition shifts as they arise in the parties' own conversation; choose whether and how to act upon these opportunities; and thus change their interaction from destructive to constructive, as they explore specific disputed issues. Success is measured, in transformative mediation, not by settlement but by party shifts toward strength, responsiveness and constructive interaction. Effective practice is focused on supporting empowerment and recognition shifts, by allowing and encouraging party deliberation and decision-making, and inter-party perspective taking, in various ways”.

[6] YARN, Douglas. Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey-Bass Inc., 1999, p. 272.

[7] SIX, Jean-François. Dinâmica da Mediação. Tradução de Águida Arruda Barbosa, Eliana Riberti Nazareth e Giselle Groeninga. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. P. 287.

[8] VELHO, Gilberto e KUSCHNIR, Karina. Mediação, Cultura e Política. Rio de Janeiro: Aeroplano, 2001.

[9] WARAT, L. A. Educação, Direitos Humanos, Cidadania e Exclusão Social: fundamentos para uma tentativa de refundação. Texto apresentado no Congresso sobre a universidade do século XXI, Out/2003, MEC/SESU, NET.

[10] Disponível em: http://www.law.columbia.edu/center_program/adr/mediation

[11] SLAIKEU, Karl; When Push Comes to Shove: a Practical Guide to Mediating Disputes, San Fransisco, Ed. Jossey-Bass, 1996.

[12] RISKIN, Leonar. Mindfulness: foundational training for dispute resolution. Jornal of Legal Education, vol. 54, n. 1, Mar/2004.

Curso de Mediação pela ABRAME

Curso de Mediação/Conciliação das 18:30 às 22:30 h.

Investimento: 300,00 em até 3 vezes e 250,00 para estudantes

Objetivos: Capacitar os participantes nas técnicas de mediação, dando uma estrutura básica para o exercício adequado das funções e uma atuação ética adequada.

Conceitos e históricos:

- Os métodos pacíficos de solução de conflitos.

- As várias modalidades de mediação.

- Conceito de conflito e de consenso.

As técnicas serão ministradas em 03 módulos:

a) Técnicas de abertura:

- criação do ambiente pelo mediador

- aceitação do diálogo

- ordenamento

- sigilo

- escuta em separado

- reafirmação dos poderes das partes.

b) Técnicas de desenvolvimento:

- Audição ativa

- Pessoas e interesses

- Perícias e provas

- Alternativas.

c) Técnicas de Fechamento:

- Identificação de todos os pontos;

- Operacionalidade do acordo;

- Redação do acordo.

Todos os módulos serão abordados com exercícios práticos / simulados.

- Código de Ética- apresentação e discussão.

Investimento: R$ 300,00 ( em até 3 parcelas). Para estudantes: R$ 250,00.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Sobre mediação, por Áureo Simões Junior

Na definição do Presidente da Abrame, Áureo Simões Junior,a Mediação se caracteriza por ser um processo voluntário, no qual uma terceira parte imparcial ( o mediador) ajuda as partes resolverem a disputa ou planificar uma transação, mas não tem poder para impor soluções. Mediadores usam uma variedade de processos. Alguns mediadores usam a abordagem “baseada nos interesses” enquanto outros usam a “baseada nos direitos”. Alguns mediadores são “facilitadores” promovendo somente processos de assistência para negociações e usam a abordagem “baseada nos interesses”.

A mediação facilitativa baseada nos interesses é utilizada nas questões comunitárias, familiares e comerciais e recomenda ao mediador a não utilização de sugestões, no sentido de preservar a neutralidade e para encorajar à parte a controlar os resultados.

Outros mediadores, incluindo muitas mediações trabalhistas e comerciais, usam um estilo “avaliativo”, provendo sugestões ou recomendações. Os processos de mediação avaliativa, baseada em direitos são às vezes similares aos processos de conciliação judiciais.

Outros mediadores podem ser “ativos” intervindo para assegurar que todas as partes estejam representadas e que haja balanceamento de poder, mas mediadores ativistas não devem necessariamente fazer recomendações específicas é utilizada nas questões ambientais e comunitárias nas chamadas mediações “multipartes”.

Outros mediadores se consideram como mediadores “transformativos”, trabalhando pouco com os fatos estabelecidos e mais com a transformação do relacionamento.

Outros, mantém o processo de mediação “narrativo” no qual o mediador é mais um reunidor das partes para a criação de novas possibilidades para o futuro.

Afirma também, Àureo Simões Jr. que existem outros sistemas e modos de resolução pacífica de conflitos, a negociação é um processo no qual dois ou mais participantes tentam chegar a uma solução conjunta no sentido do interesse comum tendo em vista a circunstancia de estarem numa atual ou potencial desavença ou conflito.

Continue lendo no site da Abrame

terça-feira, 30 de março de 2010

Entrevista de Dan Weitz sobre mediação

Dan Weitz, Coordenador Estadual de Solução Alternativa de Conflitos, Escritório de Administração de Tribunais de Nova York.

Dan Weitz supervisiona programas de solução alternativa de conflitos para o sistema judicial de Nova York. Em março de 2005, Weitz falou com o Center for Court Innovation’s Carlyn Turgeon sobre mediação.

Como você descreveria a solução alternativa de conflitos?

A melhor maneira de explicar é: encare a solução alternativa de conflitos como um catálogo de processos do qual as pessoas poderiam escolher para resolver seus próprios conflitos. Há em tal catálogo de processos diferentes opções. Tem-se a mediação e a arbitragem. Árbitros são como juízes: eles decidem e estabelecem sentenças arbitrais que são geralmente impositivas às partes. Mediadores não são árbitros. Eles não decidem, não dizem às pessoas o que fazer. Eles auxiliam as pessoas e decidir. O resultado final de uma mediação é normalmente um contrato ou acordo entre as partes, diferentemente de uma sentença judicial ou de uma sentença arbitral. Há também modelos híbridos. Há summary jury trial, onde jurados ouvem apresentações abreviadas do caso e proferem vereditos não impositivos que oferecem uma base confiável para resolução do conflito. Há ainda um processo chamado early neutral evaluation (tradução livre: prévia valoração neutra), na qual as pessoas realizam apresentações abreviadas da mesma forma que eles fariam na presença árbitro, e o neutral evaluator diz o que é bom e ruim sobre o seu caso e talvez prediga um desfecho judicial. Isso normalmente leva a uma resolução.

Qual é a filosofia por trás da mediação?

Um processo como mediação permite maior controle pelas partes sobre ambos o processo e o resultado. O trabalho do mediador é ajudar as pessoas a trocar informação e a ouvir um ao outro, a identificar seus problemas e chegar a alternativas - e esperançosamente as opções vem das partes. O objetivo é oferecer às partes a oportunidade de resolver os seus conflitos nos seus próprios termos e numa forma constantemente justa para as partes. Os meios de atingir justiça que estão disponíveis na mediação são frequentemente mais amplos que os tribunais poderiam determinar. Dessa forma observa-se a mediação sendo usada em casos comerciais complexos nos quais há interesses negociais significativos e as partes querem preservar o relacionamento. Não é somente economizar tempo ou dinheiro. É preservar relacionamentos, tentando encontrar solução de ganha-ganha que é moldada às necessidades específicas das partes.

Observa-se isso em casos familiares, particularmente com questões parentais, onde há disputa pela custódia em que um dos pais ganha e o outro perde, não indicando um bom relacionamento futuro entre as partes. Dessa forma não é somente pelo interesse dos pais, mas também pelo melhor interessa da criança que se faz tudo o que se pode para encorajar os pais a resolver por eles mesmos. E se eles puderem definir um planejamento para a família que eles concordem, eles serão mais propensos a segui-lo, e assim os resultados são mais duradouros.

O mesmo nos casos da comunidade. Existem mais de 50.000 casos que chegam ao programa de assistência social em todo o estado e são sobre disputas entre vizinhos, pessoas com algum tipo de relacionamento conflituoso. Isso poderia ser: disputas entre comerciantes e consumidores, entre o proprietário o morador do imóvel, ou ainda, poderia ser numa disputa multifacetária de larga escala. Qualquer situação na qual há um vencedor e um perdedor em um litígio moroso não é o melhor ou mais eficiente para as partes.

Quanto o mediador intervém na negociação?

Há diferentes níveis de intervenção em que o mediador se envolve. E ocorre todo um debate filosófico sobre qual é o verdadeiro papel do mediador. Sobre o que realmente se discute é quando o mediador torna-se muito envolvido com o mérito das discussões dando opiniões próprias, sugerindo soluções ou, de outra forma, orientando pessoas, incentivando-as a decidir, tornando-se muito mais parecido com uma avaliação neutra ou arbitragem. Apesar de o mediador não ter a autoridade de impor decisões às partes, alguns dirão que ele a possui, pela posição de mediador indicado pelo tribunal. Por isso há muito sendo escrito sobre por que mediadores não deveriam fazer tais coisas., por que eles deveriam apenas ater-se a auxiliar as pessoas a negociar e se entender, sendo a solução consequência disso.Nos casos da comunidade e familiares, observa-se uma aceitação maior da mediação, em que os mediadores mantém realmente suas opiniões para si e apenas ajudam as pessoas a encontrar suas soluções; Nos complexos casos comerciais, difamação pessoal, em que as partes são frequentemente representadas por advogados, mais sofisticadas e tomarão decisões por conta própria sem importar-se com o medidor diz, a opinião do mediador pode geralmente levar o caso a uma conclusão.

As pessoas não costumam escutar uma a outra muito bem quando em conflito. No meio de uma mediação a atmosfera é estabelecida de forma positiva quando as pessoas não se sentem julgadas. Elas não se sentem como se estivessem no meio de uma briga processual, então começam a se sentir mais confortáveis em dividir informações, o que torna o diálogo muito mais produtivo E dessa forma resolve-se mais problemas. Encoraja-se a busca por diversas possibilidades de solução. Frequentemente as pessoas escondem sugestões em frases que contém insultos, e o trabalho do mediador é reconhecer as sugestões escondidas. Assim uma pessoa pode falar algo como: "Eu consideraria deixar você ver as crianças de forma regular, mas eu não gosto do jeito que você fala comigo, ou do jeito que você me tratou no dia de Ação de Graças dois anos atrás". Tipicamente a resposta do ouvinte é algo como: "Ah você quer discutir o dia de Ação de Graças de dois anos atrás agora?" e eles desatam a discutir. Em contraste, o mediador ouviu previamente o que o indivíduo gostaria de obter num planejamento, mas há uma série de coisas que ele quer desabafar primeiro. Assim essas as razões pelas quais o mediador é ouvido, diferentemente das quais um árbitro ou juiz é ouvido. O que realmente interessa é a qualidade da justiça, trazendo à tona a melhor solução para ambas as partes.

Tradução: Luiz Gozzi e Samuel Hübler
Texto Original

domingo, 28 de março de 2010

A mediação, nas palavras da Ministra Andrighi

Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso
Folha de São Paulo, 24/06/2008 Tendências e Debates

Nancy Andrighi

As recentes análises sobre a explosão de litigiosidade no âmbito do sistema de justiça têm destacado a cultura excessivamente adversarial do povo brasileiro. Embora esse fenômeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, porém, parece refletir a ausência de espaços -estatais ou não- voltados à comunicação de pessoas em conflito. Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidades e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio.

Diante de tal carência, as pessoas utilizam os meios de resolução de conflito disponíveis: a aplicação da "lei do mais forte", seja do ponto de vista físico, seja do armado, do econômico, do social ou do político -o que gera violência e opressão; a resignação -o que provoca descrédito e desilusão; o acionamento do Poder Judiciário, cuja universalidade de acesso ainda é uma utopia.

Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do direito nem sempre dispõem de habilidades específicas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos. Nesse contexto, ainda que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos -humanos, materiais, normativos e tecnológicos-, a dinâmica da explosão de litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuará apresentando uma curva ascendente em muito superior à relativa aos avanços obtidos.

Para o sistema operar com eficiência, é preciso que as instâncias judiciárias, em complementaridade à prestação jurisdicional, implementem um sistema de múltiplas portas, apto a oferecer meios de resolução de conflitos voltados à construção do consenso -dentre eles, a mediação.

Por essa técnica, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades. O mediador não julga, não sugere nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunicação seja (re)estabelecida, sob uma lógica cooperativa, e não adversarial.

Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito, pois patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; o empoderamento individual e social; a consciência das circunstâncias em que repousam os conflitos; a prevenção de futuros litígios; a coesão social e, com ela, a diminuição da violência.

A mediação, ao lado de outras técnicas de edificação do consenso -a conciliação e a negociação-, pode ser manejada por agentes efetivamente capacitados para tal função e adotada tanto nas demandas pré-processuais quanto nas já judicializadas.

O atual arcabouço legal permite, pois, que as instâncias judiciárias sensíveis a novos paradigmas viabilizem um sistema de múltiplas portas que possa gerar um choque de eficiência na gestão judiciária. Indispensável, pois, a destinação de recursos para intensificar as possibilidades de acesso e, sobretudo, qualificar a prestação jurisdicional.

Somente após a consolidação de múltiplas experiências em nível nacional é que haverá elementos para eventual proposta legislativa que regulamente a matéria. Vencidos os desafios institucionais para a implantação do sistema, caberá à sociedade, que legitimamente anseia por justiça e paz, intensa participação para que o exercício do diálogo e do consenso colabore na construção de uma sociedade mais pacífica, coesa e solidária.

Para a abertura dessas múltiplas portas, não se pode conceber a paz social sem a paz jurídica e, por meio da consciência coletiva do dever individual e respeito mútuo, atinge-se uma convivência humana sem diferenças geradoras de conflitos. É o dialogo e a conduta assertiva, ensinados desde os primeiros passos e em todos os cantos, que têm o condão de conduzir a humanidade ao equilíbrio da vida harmoniosa.

A contenciosidade cede lugar à sintonia de objetivos e os rumos da beligerância podem ser abandonados para dar lugar à Justiça doce, que respeita a diversidade em detrimento da adversidade. Descortina-se, assim, uma nova estrada que todos podem construir, na busca do abrandamento dos conflitos existenciais e sociais, com a utilização do verdadeiro instrumento e agente da transformação -o diálogo conduzido pelo mediador- no lugar da sentença que corta a carne viva.

sábado, 27 de março de 2010

Apresentação da proposta de regulamento de mediação - Direito UEM

A Resolução nº. 097/2009-CI/CSA aprovou a reformulação do Projeto Político-Pedagógico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá, implementando como eixo fundamental do curso os “Direitos Fundamentais”[1], amplamente discutidos pela moderna doutrina jurídica.

Dentre as recentes mudanças para o ano de 2010, estão as disciplinas teóricas de Psicologia e Antropologia[2] e a prática de Soluções Alternativas de Conflito, cujo objetivo é “capacitar profissionais a identificar e aprimorar habilidades para o exercício das soluções alternativas de conflitos; desenvolver a habilidade de analisar a estrutura do conlito; desenvolver a habilidade de intervir, a fim de construiu junto com as partes, estratégias que possibilitem a interrupção da escalada do conflito; dominar técnicas de negociação; desenvolver a habilidade para manejar as estratégias utilizadas em mediação e compreender a necessidade de desconstrução dos mecanismos tradicionais da justiça, inclusive na sua versão preponderantemente punitiva, como opção política viável e horizonte desejável para o futuro das instituições do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Democracia.”

No tocante à ementa da disciplina de Soluções Alternativas de Conflito, destaca-se a “mediação transdiciplinar da prática da cultura da paz nas soluções alternativas de conflitos”, na qual, dentro de uma perspectiva transdisciplinar, busca-se a prática do processo de mediação através da aplicação da teoria do conflito[3] e da teoria dos jogos[4].

Todavia, a prática das técnicas de mediação, como abordagem jurídico-psicológica, depende de uma prévia estruturação de seu procedimento para sua efetiva aplicação em casos reais de mediação dentro da Universidade Estadual de Maringá.

Constata-se então uma relativa escassez doutrinária sobre a mediação e a forma em que se dá o procedimento de mediação.

A partir desta demanda teórica para a instrumentalização da prática de mediação, surge a necessidade de se elaborar um regulamento do procedimento de mediação, contendo referências doutrinárias e estruturação do processo de mediação, a ser implantado no curso de Direito.

A proposta do regulamento do procedimento de mediação tem então por escopo o planejamento teórico, estrutural e instrumental da prática de solução alternativa de conflitos, através da mediação transformativa[5], a ser desenvolvida em 2010 na Universidade Estadual de Maringá pelos acadêmicos do curso de Direito através de um “Regulamento do Procedimento de Mediação”. Desta forma, busca-se, com base no conhecimento doutrinário em teoria geral do conflito; no pensamento da escola norte-americana de alternative dispure resolution (ADR), em especial nas dimensões da mediação propostos por Leonard Riskin e nas teorias de negociação integrativa de Mary Parker Follet; instrumentalizar a mediação na própria Universidade, ajudando pessoas que possuem litígios e conflitos reais, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, que popularmente no Brasil é conhecido pela sua morosidade, altos custos e insegurança. Assim, na perspectiva de uma mediação comunitária realizada por uma instituição pública, o regulamento identifica e determina a forma que se dará todas as etapas necessárias para a efetivação do trabalho de mediação transformativa, tais como a capacitação técnica dos mediadores, a logística do processo de mediação, o atendimento ao mediando, as etapas de pré-mediação, o procedimento a ser adotado nos encontros de mediação, as competências necessárias para a facilitação do processo de negociação integrativa e a própria elaboração dos acordos consensuais obtidos na mediação, dando fim ao processo de mediação.

O regulamento, em última análise, propicia ao acadêmico do curso de Direito (e potencial mediador) material de apoio para o estudo da Mediação e seus conceitos técnico-doutrinários, fundamental para o moderno direito brasileiro e a resolução alternativa de conflitos.



[1] Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5 ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008.

[2] Ementa: A Psicologia e a Antropologia como leitura do mundo sociocultural. Os fenômenos psicossociais e a sua interface com o Direito. Formação profissional e desafios da interdisciplinaridade. Direitos básicos e suas violações, cidadania, teoria do conflito: mediação, negociação, acordo. Compromisso ético e a contemporaneidade.

Objetivos: Analisar os aspectos psicológicos e socioculturais na interpretação dos processos jurídicos.

[3] “Diante da significativa contribuição da moderna Teoria do Conflito por meio de autores como Mary Parker Follet e Morton Deustsch ao apresentarem a definição de processos construtivos de resolução de disputas, pode-se afirmar que ocorreu uma recontextualização acerca do conceito de conflito na medida em que se registrou ser este um elemento da vida que inevitavelmente permeia todas as relações humanas e contém potencial de contribuir positivamente nessas relações. Nesse sentido, com base em construções teóricas de caráter multidisciplinar corroboradas por projetos-piloto existentes no Brasil, pode-se afirmar que, se conduzido construtivamente, o conflito pode proporcionar crescimento pessoal, profissional e organizacional. A abordagem do conflito no sentido de que pode, se conduzido com técnica adequada, ser um importante meio de conhecimento, amadurecimento e aproximação de seres humanos, impulsiona relevantes alterações quanto à ética e à responsabilidade profissional.” In: AZEVEDO, André (org.). Manual de Mediação Judicial. Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2009, p. 233.

[4] A Teoria dos Jogos é definida como o ramo da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes engajam em um processo de análise de decisões baseando sua conduta na expectiva de comportamento da pessoa com quem se interage. Para FÁBIO ALMEIDA, “a idéia de cooperação não é totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o adversário”.

[5]Mediação transformativa: “Neste modelo, o objetivo do mediador é ajudar as partes a: identificar as oportunidades de empoderamento e reconhecimento de mudanças que possam surgir na própria conversa entre as partes; escolher se é preciso agir e como agir mediante tais oportunidades; e assim modificar suas interações de destrutivo para construtivo, na medida em que as partes exploram pontos específicos da disputa. O sucesso é medido, na mediação transformativa, não pelo acordo, mas pela mudança das partes em direção à fortaleza, capacidade de resposta e interação construtiva. A prática efetiva é focada no apoio ao empoderamento (fortalecimento) e reconhecimento de mudanças, permitindo e incentivando a deliberação das partes e o processo de tomada-de-decisão, bem como a perspectiva inter-partes, de diversas formas”. Tradução livre de acordo com o Institute for the Study of Conflict Transformation, Inc., “transformative framework” (http://www.transformativemediation.org/transformative.htm).

Transformative Mediation: “In this model, the mediator's goal is helping the parties to: identify the opportunities for empowerment and recognition shifts as they arise in the parties' own conversation; choose whether and how to act upon these opportunities; and thus change their interaction from destructive to constructive, as they explore specific disputed issues. Success is measured, in transformative mediation, not by settlement but by party shifts toward strength, responsiveness and constructive interaction. Effective practice is focused on supporting empowerment and recognition shifts, by allowing and encouraging party deliberation and decision-making, and inter-party perspective taking, in various ways”.